Recentemente, o Sindhospe, que representa a categoria de Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas com base territorial no estado de Pernambuco, lançou uma publicação falando de sua representatividade. A representação sindical deste alcança tão somente os hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios constituídos por organizações empresariais, excluindo as Instituições Beneficentes e Filantrópicas.

O SINIBREF representa as Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas e possui abrangência interestadual, incluindo todos os municípios do estado de Pernambuco.

A representação do SINIBREF abrange, inclusive, aquelas Instituições Beneficentes e Filantrópicas que desenvolvem atividades na área da saúde.

Tais assertivas são confirmadas por decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho.

No processo nº 0000517-68.2021.5.06.0004 o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Recife decidiu que a filantropia é uma atividade principal, de modo que todas as Instituições Filantrópicas podem se agrupar em um sindicato específico, independentemente da(s) atividade(s) que desenvolvam. Assim, julgou improcedente ação ajuizada pelo Sindhospe em face do SINIBREF, através da qual questionou-se a representação sindical deste último. A decisão foi mantida pelo TRT da 6ª Região.

“A distinção entre entidades com e sem fins lucrativos não é apenas formal — ela reflete diferentes naturezas jurídicas, propósitos e formas de atuação. As decisões judiciais recentes apenas confirmam o que já é evidente: as instituições beneficentes e filantrópicas que atuam na saúde não se confundem com empresas do setor. Por isso, é legítima – e necessária – a representação sindical própria pelo SINIBREF, que reflete essa especificidade.”

E ainda, há de ser mencionado o acórdão proferido nos autos 78-18.2018.5.10.0015, ação proposta pela Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviço de Saúde em que, novamente, buscou-se a invalidade da representação do SINIBREF no que toca às Instituições Beneficentes e Filantrópicas que desenvolvem atividades de hospitais, clínicas e casas de saúde. A 2ª Turma do TST deu provimento ao recurso interposto pelo SINIBREF para consignar que:

Deste modo, tem se que as entidades beneficentes ou filantrópicas possuem como seu elemento fundador a ausência de fins lucrativos, de modo que é possível firmar um traço distintivo imediato em relação às pessoas jurídicas de direito privado cujo objeto social contempla o exercício da atividade econômica voltada ao lucro.

Logo, o desenvolvimento por parte das entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas de atividade ligada à prestação do serviço de saúde se apresenta, a meu juízo, apenas como a persecução natural e direta da sua finalidade beneficente.

Assim, o modo de constituição e de operação, além do objeto a ser alcançado, constituem verdadeiros atributos que diferenciam as entidades beneficentes e filantrópicas das pessoas jurídicas com finalidade lucrativa, de modo que a aplicação do princípio da especificidade nos conduz à conclusão de que o Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas – SINIBREF-INTER possui a legitimidade para exercer a representação dos estabelecimentos prestadores de saúde realizados por entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas.